De acordo com o Jornal Oficial da União Europeia de 5 de maio de 2023, em 25 de abril, a Comissão Europeia emitiu o Regulamento (UE) 2023/915 "Regulamentos sobre Conteúdos Máximos de Certos Contaminantes em Alimentos", que aboliu o Regulamento da UE(CE) Nº 1881/2006, que entrará em vigor em 25 de maio de 2023.
O Regulamento (CE) n.º 1881/2006 sobre limites de contaminação foi revisto diversas vezes desde 2006. Para melhorar a legibilidade do texto regulamentar, evite utilizar um grande número de notas de rodapé e tendo em conta as circunstâncias especiais de determinados alimentos, o A UE formulou esta nova versão dos regulamentos de limites de poluentes.
Além do ajuste estrutural geral, as principais mudanças nas novas regulamentações envolvem a definição de termos e categorias de alimentos. Os poluentes revistos envolvem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, dioxinas, bifenilos policlorados DL, etc., e os limites máximos da maioria dos poluentes permanecem inalterados.
O conteúdo principal e as principais alterações da (UE) 2023/915 são os seguintes:
(1) São formuladas definições de alimentos, operadores alimentares, consumidores finais e colocação no mercado.
(2)Os alimentos enumerados no Anexo 1 não devem ser colocados no mercado nem utilizados como matéria-prima em alimentos; os alimentos que cumpram os níveis máximos especificados no Anexo 1 não devem ser misturados com alimentos que excedam esses níveis máximos.
(3) A definição de categorias de alimentos está mais próxima dos regulamentos sobre limites máximos de resíduos de pesticidas na (CE) 396/2005. Além de frutas, legumes e cereais, agora também se aplicam listas de produtos correspondentes para nozes, sementes oleaginosas e especiarias.
(4) O tratamento de desintoxicação é proibido. Os alimentos que contêm contaminantes listados no Anexo 1 não devem ser desintoxicados intencionalmente através de tratamento químico.
(5)As medidas transitórias do Regulamento (CE) n.º 1881/2006 continuam a ser aplicáveis e estão expressamente previstas no artigo 10.º.
O conteúdo principal e as principais alterações da (UE) 2023/915 são os seguintes:
▶ Aflatoxinas: O limite máximo para aflatoxinas também se aplica aos alimentos processados se estes constituírem 80% do produto correspondente.
▶ Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP): Tendo em conta os dados analíticos e métodos de produção existentes, o teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no café instantâneo/solúvel é insignificante. Portanto, é cancelado o limite máximo de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em produtos de café instantâneo/solúvel; além disso, esclarece o status do produto aplicável aos limites máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em fórmulas infantis de leite em pó, fórmulas lácteas em pó de acompanhamento e fórmulas infantis para fins médicos especiais, ou seja, só se aplica a produtos prontos -estado para comer.
▶ Melamina: Aconteúdo máximoem fórmulas instantâneas líquidas foi aumentado para o limite máximo existente para a melamina em fórmulas para lactentes.
Contaminantes com limites máximos de resíduos estabelecidos na (UE) 2023/915:
• Micotoxinas: Aflatoxina B, G e M1, ocratoxina A, patulina, desoxinivalenol, zearalenona, citrinina, escleródios do ergot e alcalóides do ergot
• Fitotoxinas: ácido erúcico, tropano, ácido cianídrico, alcalóides pirrolidínicos, alcalóides opiáceos, -Δ9-tetrahidrocanabinol
• Elementos metálicos: chumbo, cádmio, mercúrio, arsênico, estanho
• POPs halogenados: dioxinas e PCBs, substâncias perfluoroalquílicas
• Poluentes do processo: hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, 3-MCPD, a soma de ésteres de ácidos graxos 3-MCPD e 3-MCPD, ésteres de ácidos graxos glicidílicos
• Outros contaminantes: nitratos, melamina, perclorato
Horário da postagem: 01 de novembro de 2023